Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NU 0046136-29.2026.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. AGRAVANTES: DASS SUL CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. e OUTRO. AGRAVADAS: VIVAN DO ROCIO WASILEWSKI MAGAZINE EPP. e OUTRAS. RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH. Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 24.1, prolatada nos autos de “Cumprimento de Sentença” NU 0000862-34.2026.8.16.0035, que indeferiu o pedido de reconsideração formulado em face do decisum de mov. 18.1 que, por sua vez, determinou a intimação da parte exequente para juntada de procuração válida, sob pena de extinção. Em suas razões, os recorrentes defenderam, em síntese, que o decisum agravado “contraria frontalmente o ordenamento jurídico vigente. A Lei nº 14.063/2020 reconhece expressamente a validade da assinatura eletrônica avançada, como aquela realizada por meio do Gov.br, apta a garantir a autoria a integridade dos documentos”. Também discorreram sobre a previsão contida na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, além de colacionar jurisprudência a respeito do tema. Ainda, destacaram que a exigência reflete formalismo excessivo e violação ao acesso à justiça. Por fim, pugnaram pela concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. É o relatório. 2. Da análise do feito, denota-se a possibilidade de decisão unipessoal do relator, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Não obstante, o parágrafo único deste dispositivo consigna a necessidade de intimação prévia do recorrente em caso de inadmissibilidade: “Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” Contudo, o colendo Superior Tribunal de Justiça esclareceu que: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.” (Enunciado Administrativo nº 6, aprovado pelo aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na sessão de 09/03 /2016). No caso presente, a inadmissibilidade recursal não advém de vício formal, fazendo-se desnecessária a intimação da parte agravante, o que autoriza a decisão imediata do relator. Com efeito, o presente recurso não observou o requisito de admissibilidade extrínseco da tempestividade, pelo que não pode ser conhecido. A r.decisão agravada (mov. 24.1) indeferiu o pedido de reconsideração apresentado em face da r. decisão de mov. 18.1. Analisando os autos de origem (NU 0000862-34.2026.8.16.0035), verifica-se que em relação à r. decisão de mov. 18.1, a parte ora recorrente foi intimada em 16/03/2026 (segunda-feira) (mov. 19.0). Dessa forma, o prazo iniciou-se em 17/03/2026 (terça-feira) para a interposição de eventual recurso. Tratando-se de recurso de Agravo de Instrumento, o prazo para sua interposição é de quinze (15) dias úteis, conforme dicção do artigo 1.003, parágrafo quinto c/c artigo 219, ambos do CPC. Desta forma, o prazo fatal para agravar seria a data de 09/04/2026 (quinta-feira). Destaca-se que o pedido de reconsideração não interrompe tampouco suspende o prazo recursal, conforme pacífica jurisprudência, motivo pelo qual o prazo para a interposição do Agravo de Instrumento deve ser contado desde a ciência da primeira decisão. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO OBJURGADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC/15 EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, ORA AGRAVANTE – PLEITO DE AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA QUE NÃO INTERROMPE E NEM SUSPENDE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS – INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0063209-53.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 26.07.2023) [destaquei]. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. ENTENDIMENTO ANTERIOR REITERADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO NEM INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo, para interposição de recurso, conta da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão judicial. Inteligência do artigo 1.003 do Código de Processo Civil. 2. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. (...) 4. Agravo de Instrumento não conhecido por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade. Aplicação dos artigos 932, inc. III, do Código de Processo Civil e 182, inc. XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná”. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0019419- 82.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 03.07.2023) [destaquei]. Logo, o presente recurso, interposto na data de 13/04/2026, mostra-se intempestivo. 3. Ante o exposto, conforme as disposições do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento. Transitada em julgado, dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento deste recurso. Autorizo o(a) ilustre Chefe da Secretaria da Divisão Cível competente a subscrever os eventuais ofícios necessários. Cumpra-se e Intimem-se. Oportunamente, baixem os autos ao d.juízo de origem. Curitiba, 14 de abril de 2026. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
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