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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046136-29.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Sergio Swiech
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO NU 0046136-29.2026.8.16.0000, DA
1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS
PINHAIS, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA.

AGRAVANTES: DASS SUL CALÇADOS E ARTIGOS
ESPORTIVOS LTDA. e OUTRO.
AGRAVADAS: VIVAN DO ROCIO WASILEWSKI MAGAZINE EPP.
e OUTRAS.
RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH.

Vistos.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 24.1, prolatada
nos autos de “Cumprimento de Sentença” NU 0000862-34.2026.8.16.0035, que indeferiu o
pedido de reconsideração formulado em face do decisum de mov. 18.1 que, por sua vez,
determinou a intimação da parte exequente para juntada de procuração válida, sob pena de
extinção.

Em suas razões, os recorrentes defenderam, em síntese, que o decisum agravado “contraria
frontalmente o ordenamento jurídico vigente. A Lei nº 14.063/2020 reconhece expressamente a
validade da assinatura eletrônica avançada, como aquela realizada por meio do Gov.br, apta a
garantir a autoria a integridade dos documentos”. Também discorreram sobre a previsão
contida na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, além de colacionar jurisprudência a respeito do
tema. Ainda, destacaram que a exigência reflete formalismo excessivo e violação ao acesso à
justiça. Por fim, pugnaram pela concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do
mérito, pelo provimento deste recurso.

É o relatório.

2. Da análise do feito, denota-se a possibilidade de decisão unipessoal do relator, eis que o
recurso é manifestamente inadmissível, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil. Veja-se:

“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

Não obstante, o parágrafo único deste dispositivo consigna a necessidade de intimação prévia
do recorrente em caso de inadmissibilidade:
“Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator
concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado
vício ou complementada a documentação exigível.”

Contudo, o colendo Superior Tribunal de Justiça esclareceu que:

“Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016),
somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único,
c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício
estritamente formal.” (Enunciado Administrativo nº 6, aprovado pelo
aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na sessão de 09/03
/2016).

No caso presente, a inadmissibilidade recursal não advém de vício formal, fazendo-se
desnecessária a intimação da parte agravante, o que autoriza a decisão imediata do relator.

Com efeito, o presente recurso não observou o requisito de admissibilidade extrínseco da
tempestividade, pelo que não pode ser conhecido.

A r.decisão agravada (mov. 24.1) indeferiu o pedido de reconsideração apresentado em face
da r. decisão de mov. 18.1.

Analisando os autos de origem (NU 0000862-34.2026.8.16.0035), verifica-se que em relação à
r. decisão de mov. 18.1, a parte ora recorrente foi intimada em 16/03/2026 (segunda-feira)
(mov. 19.0).

Dessa forma, o prazo iniciou-se em 17/03/2026 (terça-feira) para a interposição de eventual
recurso.

Tratando-se de recurso de Agravo de Instrumento, o prazo para sua interposição é de quinze
(15) dias úteis, conforme dicção do artigo 1.003, parágrafo quinto c/c artigo 219, ambos do
CPC.

Desta forma, o prazo fatal para agravar seria a data de 09/04/2026 (quinta-feira).
Destaca-se que o pedido de reconsideração não interrompe tampouco suspende o prazo
recursal, conforme pacífica jurisprudência, motivo pelo qual o prazo para a interposição do
Agravo de Instrumento deve ser contado desde a ciência da primeira decisão.

Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO
OBJURGADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC/15 EM RAZÃO DE SUA
INTEMPESTIVIDADE – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, ORA
AGRAVANTE – PLEITO DE AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE –
IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO
PELA PARTE AUTORA QUE NÃO INTERROMPE E NEM SUSPENDE O
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS – INTEMPESTIVIDADE
VERIFICADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0063209-53.2022.8.16.0000/1 -
Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J.
26.07.2023) [destaquei].
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. ENTENDIMENTO
ANTERIOR REITERADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO
SUSPENSÃO NEM INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO.
INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O prazo, para interposição de recurso, conta da data em que os
advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria
Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão judicial.
Inteligência do artigo 1.003 do Código de Processo Civil. 2. O pedido de
reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a
interposição do recurso cabível. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça e deste Tribunal de Justiça. (...) 4. Agravo de Instrumento não
conhecido por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade
recursal, qual seja, a tempestividade. Aplicação dos artigos 932, inc. III, do
Código de Processo Civil e 182, inc. XIX, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Paraná”. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0019419-
82.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO
CAMBI - J. 03.07.2023) [destaquei].

Logo, o presente recurso, interposto na data de 13/04/2026, mostra-se intempestivo.

3. Ante o exposto, conforme as disposições do artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.

Transitada em julgado, dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento deste recurso.

Autorizo o(a) ilustre Chefe da Secretaria da Divisão Cível competente a subscrever os
eventuais ofícios necessários.

Cumpra-se e Intimem-se.

Oportunamente, baixem os autos ao d.juízo de origem.

Curitiba, 14 de abril de 2026.

(assinado digitalmente)
DES. LUIS SÉRGIO SWIECH
Relator